LEI Nº 3.969 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.


Institui o Programa "VIVA RUA BATATAIS" e regulamenta o uso temporário de espaços públicos, para promoção e potencialização de atividades econômicas no espaço público relacionadas ao turismo.


PROJETO DE LEI Nº 4151/2023, de 25.09.2023
(Autor: Vereador José Ronaldo de Oliveira Camargo).

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º As atividades voltadas à exploração comercial e de serviços, de forma temporária ou precária, junto aos espaços públicos, denominado "Viva Rua Batatais", ficam regulamentadas nos termos desta Lei.

Art. 2º Considera-se "Viva Rua Batatais" a ocupação temporária de calçadas, áreas pedestrianizadas ou a ampliação do passeio sobre o leito carroçável de vias públicas para a realização de atividades de apoio ao comércio e serviços relacionados ao turismo.

Parágrafo único. A ocupação especificada no "caput" se refere a disponibilização de mesas, cadeiras, toldos ou outros equipamentos que permitam a ampliação do estabelecimento que ofereça a referida atividade, desde que devidamente regulamentado nos termos da legislação específica, ajustadas as condições através do Termo de Cooperação entre a Administração Pública e Proponente.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO


Seção I
Dos Proponentes


Art. 3º A instalação e manutenção do "Viva Rua Batatais" dar-se-á por requerimento de pessoas jurídicas aptas a realizar as atividades de comércio e serviços vinculados ao turismo, obedecendo aos requisitos técnicos previstos na legislação aplicável.

Seção II
Do Pedido e do Projeto


Art. 4º O pedido de instalação e manutenção do "Viva Rua Batatais" por iniciativa de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, aptas a realizar as atividades previstas, poderá ser instruído por um único proponente ou grupo de proponentes na figura de uma única pessoa jurídica e deverá ser instruído com:

I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, Lei instituidora ou Decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - comprovante de regularidade de funcionamento (ALVARÁ) e

IV - documentação de projeto, na forma do Art. 5º, desta Lei.

Art. 5º O pedido será instruído, ainda, com projeto que apresente os seguintes elementos:

I - planta inicial do local e fotografias que mostrem os confrontantes, a largura do passeio existente, o distanciamento da esquina, equipamentos e mobiliários instalados no passeio a 20m (vinte metros) de cada lado do local proposto da implantação;

II - descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsibilidade descrita no artigo 2º, desta Lei;

III - descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e da futura retirada do "Viva Rua Batatais" previstos na legislação, aplicável em regulamento a ser publicado pela Administração Pública.

§ 1º O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade dispostas na ABNT NBR 9050 e na Lei 13146/2015.

§ 2º Para instalação específica em calçadas, a implantação deverá:

I - respeitar a faixa livre de pedestres com largura mínima de 1,50m;

II - evitar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que prejudique as condições de acessibilidade e caminhabilidade dos pedestres e a segurança viária;

III - garantir o menor impacto de vizinhança evitando a instalação de equipamentos que emitam ruídos com limites maiores do que o permitido.

§ 3º Para instalação a partir da ampliação do passeio público, a implantação deverá:

I - ocorrer, preferencialmente, em vias secundárias ou locais, onde o volume de veículos é menor, a fim de evitar acidentes de trânsito;

II - ser instalada em via pública com limite de velocidade de até 40km/h (quarenta quilômetros por hora) e com até 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) de inclinação longitudinal;

III - ocupar, preferencialmente, o lado inverso da pista em vias de sentido único onde trafegam veículos de transporte coletivo;

IV - ocupar locais antes destinados ao estacionamento de veículos, sendo vedada a implantação em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;

V - respeitar a distância mínima de 3m (três metros) a partir do bordo do alinhamento da via transversal, bem como à frente ou de forma a obstruir faixas de travessia, guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, pontos de parada de ônibus e pontos de táxi;

VI - não ocupar espaço superior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias;

VII - fornecer proteção de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura em todas as faces voltadas para o leito carroçável, permitindo acesso apenas a partir do passeio público;

VIII - evitar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que prejudique as condições de acessibilidade e caminhabilidade dos pedestres e a segurança viária;

IX - preservar as condições de drenagem e de segurança do local de instalação;

X - garantir o menor impacto de vizinhança evitando a instalação de equipamentos que emitam ruídos com limites maiores do que o permitido.

§ 4º As remoções de interferências poderão ser indicadas e solicitadas à municipalidade, ficando a cargo do proponente responsável pela manutenção, instalação e retirada do "Viva Rua Batatais" todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO PROPONENTE


Art. 6º O proponente e mantenedor do "Viva Rua Batatais" será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo Termo de Cooperação, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.

Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação e manutenção das instalações do "Viva Rua Batatais" serão de responsabilidade exclusiva do proponente.

Art. 7º Ao término do período de autorização, em caso de não renovação, ou na hipótese de qualquer solicitação de intervenção, por parte da Prefeitura, de obras na via, implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de comprovado interesse público, o proponente será responsável pela remoção do equipamento em até 10 (dez) dias úteis, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.

Parágrafo único. A remoção de que trata o "caput" não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao proponente.

Art. 8º Em caso de descumprimento do Termo de Cooperação, o proponente deverá comprovar a regularização dos serviços, sob pena de suspensão da autorização de instalação.

Art. 9º A rescisão do Termo de Cooperação poderá ser determinada por ato do gestor público, devidamente justificado, em razão da inobservância das condições de manutenção previstas ou presentes quaisquer outras razões de interesse público.

Art. 10. O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Cooperação não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 11. As diretrizes técnicas necessárias à instalação e manutenção do Programa "Viva Rua Batatais", no Município deverão ser regulamentadas pela administração.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 26 DE SETEMBRO DE 2023.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.

ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO


Download do documento



Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.